- 1 -Os PCE devem ter capacidade para fornecer potência igual ou superior a 7,4 kW, podendo ser autorizada, pelo MSPS, a instalação de postos com potência inferior no caso de se localizaram em zonas residenciais de reduzido fluxo.
- 2 -No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessariamente em simultâneo.
- 3 -O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
- 4 -O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo 12.º — Características dos PCE
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024