Excetuam-se do disposto no n.º 2 do artigo anterior as seguintes atividades:
- a)A queima de sobrantes de exploração, resultante de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais;
- b)A realização de fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, desde que essas atividades sejam feitas em espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, nos termos da Portaria n.º 1140/2006, de 25 de outubro.