O fogo técnico, definido no artigo 4.º, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.), de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas.
Artigo 15.º — Fogo técnico
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018