- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -Da emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros e às forças de segurança da área de intervenção.
Artigo 31.º — Emissão de licença da queimada
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018