- 1 -Sem prejuízo das competências postas por lei, a cargo de outras entidades e autoridades policiais, compete ao Gabinete de Proteção Civil e Florestas, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
- 2 -As forças de segurança e autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma, devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, remetendo posteriormente ao Município no mais curto espaço de tempo, para que este proceda à instrução do processo e à aplicação das respetivas coimas.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação nos Vereadores, a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas de reposição da legalidade.
- 4 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Presidente da Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.
Artigo 45.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018