- 1 -As infrações ao disposto no n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento, quando a permissão administrativa tenha sido emitida são puníveis com coima cujos valores são de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros).
- 2 -A realização de atividades sujeitas a licença nos termos dos artigos 22.º a 26.º do presente Regulamento, sem que esta tenha sido emitida, são puníveis com coima cujos valores são de 50 (euro) (cinquenta euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros).
Quando a atividade proibida resulte de perigo de incêndio é de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros) nos demais casos.
- 3 -A realização de atividades não previstas no número anterior, sujeitas a permissão administrativa nos termos dos artigos 19.º a 21.º e dos artigos 27.º a 36.º do presente Regulamento, sem que esta tenha sido emitida são puníveis com coima, cujos valores são de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e de 800,00 (euro) (oitocentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
- 4 -As infrações no disposto do Capítulo II do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e de 800,00 (euro) (oitocentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
- 5 -As infrações ao disposto nos artigos 39.º a 43.º do presente Regulamento, são puníveis com os valores de 70,00 (euro) (setenta euros) a 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 46.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018