- 1 -A UC mantém listas de distribuição com endereços de correio eletrónico, de acesso restrito, ou outras ferramentas equivalentes utilizadas para envio massivo de mensagens de correio eletrónico de teor institucional, relacionado com a natureza e objeto da relação existente com os Utilizadores destinatários.
- 2 -Além das situações previstas no número anterior, a UC pode ainda criar listas de distribuição com endereços de correio eletrónico, de acesso restrito, ou outras ferramentas equivalentes utilizadas para envio massivo de informação, desde que a sua finalidade esteja alinhada com a missão e atribuições da UC e previamente autorizada pelo órgão competente, e seja destinada a veicular informação de interesse para o Utilizador.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o titular poderá, em qualquer momento, solicitar a não inclusão do seu endereço em lista de distribuição.
Artigo 20.º — Listas de distribuição
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021