- 1 -Os Recursos de TIC são colocados à disposição dos Utilizadores exclusivamente para a realização das finalidades de interesse público que motivaram a sua disponibilização, no quadro da missão e das atribuições da UC e na estrita observância do disposto no RJIES e nos Estatutos da UC.
- 2 -A utilização ocasional de Recursos de TIC para finalidades particulares tem caráter excecional e só pode ter lugar por períodos curtos de tempo, não podendo, em circunstância alguma, colocar em causa o estrito cumprimento dos deveres a que o Utilizador se encontre adstrito por força da relação em que se funda a disponibilização pela UC dos Recursos em questão, nem interferir com a atividade desenvolvida pela UC ou com o bom funcionamento desses recursos.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o Utilizador é inteiramente responsável pela rigorosa demarcação e identificação da sua área privada, bem como pela proteção e armazenamento da sua informação pessoal, não sendo imputável à UC a perda de informação ou a ocorrência de outras eventualidades que possam prejudicar o Utilizador como consequência dessa utilização de Recursos de TIC da UC para finalidades particulares.
- 4 -A UC não acede ao conteúdo de eventuais ficheiros que se encontrem identificados ou classificados pelo Utilizador como contendo informação de natureza privada, sem prejuízo da possibilidade de proceder à sua eliminação, designadamente nas circunstâncias previstas no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 5 -A UC pode, com fundamento na boa administração dos seus bens e recursos, controlar a utilização dos seus Recursos de TIC, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Legalidade e interesse público
Vigente desde: 19/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021