- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela anexa, são indexadas à taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -A Taxa de licenciamento de Canídeos e Gatídeos calcula-se multiplicando a taxa N pelos seguintes fatores:
- a)Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Categoria A: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Categoria B: 180 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Categoria E: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças das Categorias G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Categoria I: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
Sendo que a taxa aplicada é: TCG +/- (Ba)
- 3 -Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, isentos de licença, estando somente sujeitos ao Registo.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 5 -Face às disposições que pendem sobre as autarquias, no que diz respeito às categorias G e H - listagem existente de canídeos perigosos e potencialmente perigosos - e, utilizando a taxa como fator de desincentivo, fixamos o valor da Taxa a cobrar no triplo da Taxa N de profilaxia médica.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022