- 1 -O presente Código de Conduta foi elaborado tendo em conta os preceitos legais tais como:
- a)Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
- b)Capítulo IV do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
- c)Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- d)Alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- e)Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos;
- f)Artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e do qual é parte integrante; e
- g)A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
- 2 -O disposto no presente Código é compatível e integrado com a aplicação das normas legais, gerais ou especiais mencionados no ponto anterior, e simultaneamente considera e pondera os demais princípios e valores constantes nos seguintes documentos:
- a)Constituição da República Portuguesa;
- b)«Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro;
- c)Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 18 de dezembro de 2000 na sua redação atual, a qual consagra o direito a uma boa administração no seu artigo 41.º;
- d)Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual;
- e)Artigo 8.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro;
- f)Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, de 13 de novembro;
- g)Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; e
- h)Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Artigo 1.º — Lei habilitante
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025