- 1 -Os trabalhadores devem ser conscienciosos, corretos, corteses e mostrar disponibilidade profissional no desempenho das suas funções.
- 2 -Independentemente dos canais de comunicação, seja por contacto presencial, telefónico, correspondência ou correio eletrónico, os trabalhadores, no âmbito das suas atribuições e competências, devem prestar as informações solicitadas de forma mais clara, completa e exata possíveis.
- 3 -Quando qualquer trabalhador não seja o responsável pelo assunto que lhe é apresentado, o mesmo deverá encaminhar, fundamentando, o pedido para o serviço competente.
- 4 -A recusa na prestação de informação pelos trabalhadores, alegadamente por respeito pelos deveres de sigilo e outros motivos legais e regulamentares, deve ser devidamente fundamentada e transmitida de forma clara e compreensível à parte interessada.
- 5 -No caso de ocorrência de erros que prejudiquem os direitos ou interesses de um munícipe ou terceiro, deve o erro ser assumido pelo trabalhador, procedendo de forma imediata à sua correção, se possível, procurando mitigar as consequências deste erro, bem como informar a outra parte interessada dos canais existentes para reclamação, caso aplicável.
Artigo 21.º — Dever de cortesia
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025