- 1 -No exercício das suas funções e atividades, os trabalhadores devem atuar sempre de forma independente e isenta, devendo para tal, evitar a sua atuação em matérias do seu interesse pessoal que sejam suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, situações de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria e atividade que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas decisões.
- 3 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
- 4 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão das pessoas abrangidas pelo presente Código, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 5 -Para efeitos do disposto nos pontos anteriores, qualquer trabalhador da Câmara Municipal da Ribeira Grande, ou titular de órgão municipal, que se encontre perante um potencial conflito de interesses, deverá comunicar a sua situação à sua chefia direta ou, na sua ausência, ao Responsável de Cumprimento Normativo (RCN), e apresentar declaração de escusa para o exercício no âmbito da sua atividade.
- 6 -Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo constante no Anexo I, nos processos em que intervenham, nomeadamente em matérias mais sensíveis, entre as quais:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Fiscalização;
- e)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 22.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 23/05/2025
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