- 1 -O regime sancionatório das infrações disciplinares aplicáveis aos trabalhadores, tal como previsto no Anexo II do presente Código de Conduta, prevê as seguintes tipologias de sanções:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas, que sejam apreciadas num único processo, ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
- 4 -As sanções disciplinares são registadas no processo de cadastro individual de cada trabalhador.
Artigo 40.º — Tipologia das sanções disciplinares
Vigente desde: 23/05/2025
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