- 1 -O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 2 -Os superiores hierárquicos devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 45.º — Divulgação e acompanhamento
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025