- 1 -Os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Os trabalhadores, na prossecução do disposto no número anterior, não devem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa em função da sua raça, etnia, ascendência, origem, género, orientação sexual, ideologias políticas, filiação partidária ou sindical, convicção religiosa, situação económica ou condição social.
- 3 -Os trabalhadores devem demonstrar empatia e respeito mútuo e abster-se de qualquer tratamento ofensivo para com terceiros.
- 4 -Qualquer diferença de tratamento, apenas é admissível se devidamente justificada em função do caso concreto e desde que legalmente possível.
Artigo 8.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 23/05/2025
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