- 1 -Os espaços das feiras são organizados por setores de atividade e, dentro destes, por espécie de produtos comercializados, de acordo com as características próprias do local.
- 2 -Compete à entidade gestora estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço.
- 3 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a entidade gestora pode proceder à redistribuição dos espaços e setores de venda.
- 4 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente, no que se refere à respetiva área.
Artigo 27.º — Organização do Espaço
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026