- 1 -A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no recinto da feira segue o regime de atribuição previsto no artigo 17.º
- 2 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n. os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, bem como no Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos referidos regulamentos.
- 3 -É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Artigo 28.º — Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras
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