- 1 -A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura.
- 2 -A entrada e saída dos feirantes e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais assinalados, devendo os feirantes fazer-se acompanhar do cartão emitido para o efeito pelos serviços municipais.
- 3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 4 -Após a atribuição do espaço de venda, a perfuração do solo com quaisquer objetos para a fixação de barracas e toldos, deverá ser solicitada à entidade gestora, designando esta um técnico que efetue a perfuração em condições de durabilidade.
- 5 -Nos casos em que seja necessária nova perfuração do solo, designadamente por se verificar a permuta de lugares, os custos serão suportados pelos respetivos feirantes.
- 6 -Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem.
- 7 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, procedendo à colocação dos resíduos nos locais destinados a esse fim.
Artigo 29.º — Instalação e levantamento das feiras
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026