- 1 -O disposto neste Regulamento aplica-se à atividade de comércio com caráter não sedentário, a retalho e, com as devidas adaptações, por grosso, exercida por feirantes nos recintos de feira existentes na circunscrição territorial do Município da Trofa, elencadas no presente regulamento, bem como àquelas que venham a existir.
- 2 -Aplica-se também ao exercício da venda ambulante na área do concelho, bem como à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
- 3 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas inclui o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.
- 4 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
- a)As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas a quem compete elaborar o seu próprio regulamento nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- c)Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- d)Os mercados municipais;
- e)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- f)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos, titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.
- 5 -O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026