Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comercio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- b)«Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- c)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- d)«Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- e)«Recinto da Feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisites estipulados na legislação em vigor;
- f)«Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- g)«Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
- h)«Venda ambulante com carácter de permanência» exercício de atividade, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo de ocupação temporária definido pelo Município;
- i)«Venda ambulante itinerante» - a atividade de comércio a retalho que não tem pré-definido um local de venda fixo;
- j)«Espaço de Venda» área demarcada pelo Município para o exercício da atividade de comércio a retalho e prestação de serviços de restauração ou bebidas de carácter não sedentários;
- k)«Espaços de venda ocasionais» espaços onde é permitida a venda ambulante de determinados produtos a retalho e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, ocasionalmente no decurso de eventos festivos, culturais, desportivos e outros similares;
- l)«Espaços de venda fixos» espaços especificamente destinados à venda ambulante de produtos a retalho e à prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, circunscritos a um número fixo de vendedores ambulantes e condicionados no que respeita ao tipo de produtos a comercializar, dias e horários para a sua ocupação;
- m)«Espaços destinados a participantes ocasionais» espaços de venda não previamente atribuídos, ou deixados vagos, e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
- n)«Participantes ocasionais» pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, e outros participantes ocasionais;
- o)«Zona» o conjunto de arruamentos ou outros espaços públicos ou privados, definidos pelo Município, destinados ao exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário com caráter fixo ou itinerante;
- p)«Zonas de proteção» - Zona, definida pelo Município, onde a venda ambulante é proibida, por razões de natureza patrimonial ou ambiental;
- q)«Locais proibidos» - Conjunto de arruamentos, ou outros espaços públicos, definidos pelo Município, onde é proibida a venda ambulante de produtos a retalho e à prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário
- r)«Entidade Gestora» - a entidade a quem tenha sido atribuída a competência para a gestão da feira.