- 1 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
- 2 -Os operadores económicos que exercem atividade no âmbito do presente diploma estão sujeitos, na parte aplicável, às obrigações constantes dos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 37.º — Responsabilidade e obrigações previstas noutros diplomas
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