- 1 -A venda ambulante é permitida no concelho da Trofa aos vendedores que tenham cumprido a obrigação prevista n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, à exceção das chamadas zonas de proteção e dos locais proibidos.
- 2 -A venda ambulante pode ser efetuada de forma itinerante ou fixa, em unidades móveis ou amovíveis, designadamente, viaturas automóveis, reboques, roulottes, atrelados e similares, nos seus lugares de trânsito.
- 3 -As permissões previstas nos números anteriores não se aplicam à venda ambulante cujo exercício careça de direito de uso de espaço público, considerado no presente regulamento, como locais de venda fixos.
- 4 -Excecionalmente, o Município pode autorizar a venda ambulante nos locais previstos nas zonas de proteção, com fundamento em razões devidamente justificadas.
- 5 -No caso de eventos ocasionais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, ou atividades de caráter sazonal, o Município pode autorizar a venda ambulante em locais previstos nas zonas de proteção, assim como pode ser alterado e/ou condicionado o seu exercício nos locais e horários permitidos.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, a autorização, alteração e/ou condiciona- mento é publicitada mediante edital no sítio eletrónico institucional do Município, com uma semana de antecedência.
- 7 -Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria, para além do período em que a venda é autorizada.
Artigo 43.º — Locais de Venda
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026