- 1 -O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas qq) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos artigos 135.º a 137.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 agosto de 1951, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O presente Regulamento dá ainda execução ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, estabelecendo os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas, bem como para a atribuição de direitos de acesso.
Artigo 1.º — Lei habilitante
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023