- 1 -Os titulares das infraestruturas que intervenham no espaço público devem entregar, no serviço municipal competente, no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da obra ou dos trabalhos, as respetivas telas finais e plantas de cadastro, usando a plataforma eletrónica destinada ao registo e coordenação das intervenções no domínio público e tramitação e arquivo das licenças de ocupação e utilização do domínio público.
- 2 -Caso a plataforma eletrónica referida no número anterior esteja indisponível por motivos técnicos ou ainda não tenha entrado em funcionamento, as entidades que sejam titulares de infraestruturas instaladas no domínio municipal devem enviar à Câmara Municipal as telas finais e as plantas de cadastro das respetivas infraestruturas, devidamente atualizadas, em suporte digital a determinar em despacho do Vereador com competência para o efeito, inseridas na base cartográfica disponibilizada pela Autarquia, para um endereço de correio eletrónico divulgado no sítio da Internet da Câmara Municipal.
- 3 -O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve conter as coordenadas georreferenciadas de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmaras de visita e armários das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda segundo as normas técnicas vigentes.
- 4 -Todos os elementos das infraestruturas devem ser devidamente discriminados no cadastro, designadamente deve ser registado, quanto às condutas e cabos, o diâmetro/ seção, se estão ou não protegidos por laje ou betão (com referência à sua profundidade, e extensão, largura e espessura médias), material ou designação que os permita identificar e os respetivos metros lineares de extensão, bem como o respetivo número de cabos e condutas instalados em cada troço de extensão da rede, com indicação, à escala, dos equipamentos e acessórios existentes no solo e subsolo, da largura e cota da vala e explicitando na legenda a sua posição relativa a elementos singulares como as fachadas de edifícios.
- 5 -No que diz respeito à planta de cadastro referida no n.º 1 do presente artigo, os titulares das infraestruturas na sua primeira intervenção no espaço público após a entrada em vigor deste regulamento devem entregar uma planta de cadastro relativa a toda a área do Município elaborada nos termos a determinar em despacho do Vereador com competência para o efeito. Nas intervenções seguintes no espaço público, devem comunicar apenas as respetivas atualizações cadastrais.
- 6 -A Câmara Municipal disponibiliza, nos termos legais, a informação referente às infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, de que disponha.
- 7 -As entidades públicas ou privadas que no decurso da execução das obras ou trabalhos verifiquem a existência de redes de infraestruturas não cadastradas devem comunicá-lo à Câmara Municipal no prazo e nos termos fixados no n.º 6 do ponto 7 das especificações técnicas, parte escrita, do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 10.º — Cadastro e telas finais das infraestruturas instaladas
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023