- 1 -Quando seja deferido um pedido de licença para ocupação e utilização do domínio municipal, relativamente a obra ou trabalhos de entidades públicas ou privadas que não conste do programa de trabalhos apresentado nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do presente regulamento, a Câmara Municipal promove, no prazo de 5 dias, a publicação de anúncio nos termos do artigo anterior e no caso de redes de comunicações eletrónicas comunica ao SIC do ICP-ANACOM nos termos legais.
- 2 -As entidades podem associar-se às obras projetadas ou aos trabalhos a realizar, mediante apresentação de pedido de licença de ocupação e utilização do domínio municipal, e do pedido de controlo prévio quando este seja aplicável, nos termos do presente regulamento e no prazo estabelecido no anúncio.
- 3 -As entidades que pretendam aderir à intervenção do requerente da licença referido no n.º 1 do presente artigo podem acordar a repartição dos custos com a construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas, bem como dos custos de reposição da área objeto de intervenção nas condições indicadas na decisão de deferimento do primeiro pedido de licença, devendo informar a Câmara Municipal dos termos desse acordo, o qual pode acompanhar o referido pedido de licença ou ser apresentado no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação desse pedido.
- 4 -Os custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas são repartidos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
Artigo 9.º — Adesão a obras ou trabalhos de outras entidades
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023