- 1 -Sempre que a execução das obras de urbanização identificadas no artigo 2.º do presente regulamento estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas, o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público previsto no artigo 13.º do presente regulamento deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de licença ou com a comunicação prévia relativos ao procedimento de controlo urbanístico.
- 2 -Os procedimentos de controlo prévio de obras de urbanização referidas no número anterior são instruídos com os elementos fixados legal e regulamentarmente.
- 3 -Aos procedimentos de controlo prévio de obras de urbanização são aplicáveis as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços, em vigor neste Município.
Artigo 11.º — Controlo prévio de operações urbanísticas
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023