- 1 -A utilização do espaço público com redes deve observar os perfis tipo de implantação de infraestruturas constantes do Anexo I deste regulamento, salvo quando não seja possível observar as cotas definidas nos cortes esquemáticos previstos no referido Anexo em virtude de impossibilidade técnica devidamente justificada ou nos casos de instalação de infraestruturas no espaço público que são parte integrante do edifício, tal como referido no Anexo I.
- 2 -Nos arruamentos novos ou reconstruídos, a Câmara Municipal pode determinar que a utilização do espaço público seja feita através da instalação de galerias técnicas e definir o esquema de localização das condutas destinadas à sua instalação, cabendo aos titulares e/ou concessionárias dessas redes promover a transferência ou instalação das infraestruturas nas mesmas galerias, com exceção da rede de gás.
- 3 -Em arruamentos com sistemas, redes ou infraestruturas já instaladas, a utilização do espaço público através de galerias técnicas é, obrigatoriamente, precedida da realização de sondagens para localização mais precisa das ocupações existentes, nomeadamente no corredor de implantação da galeria, bem como para confirmação da sua exequibilidade.
Artigo 23.º — Localização das redes a instalar
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023