- 1 -A atribuição de direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município depende de aprovação do Presidente da Câmara Municipal e, além do presente regulamento, observa o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.
- 2 -Para a atribuição de direito de acesso às infraestruturas municipais referidas no número anterior devem ser apresentados os elementos instrutórios constantes do artigo 37.º
- 3 -A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no espaço público é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.
- 4 -As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparado, prevalecem sobre as demais.
Artigo 36.º — Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas propriedade do Município
Vigente desde: 14/06/2023
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