- 1 -No caso de ser detetada uma ocupação e utilização ilícitas do espaço público, nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar aos particulares que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou que, em geral, lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e que reponham a situação no estado anterior, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a ordem de reposição da situação anterior à ocupação e utilização ilícitas, com remoção dos equipamentos e materiais que estão a ocupar a via pública, deve prever um prazo máximo para o efeito não superior a 5 dias.
- 3 -No caso de não ser possível notificar pessoalmente o ocupante, devem ser utilizadas outras formas de notificação, nos termos da lei geral.
Artigo 43.º — Autotutela
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023