- 1 -Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis previstas no artigo 98.º do RJUE, e da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorram os respetivos agentes e independentemente das previstas em legislação própria, constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A ocupação e utilização do espaço público objeto do presente regulamento sem a devida licença de ocupação ou utilização do domínio público, salvo no caso das obras ou trabalhos urgentes previstas no artigo 12.º do presente regulamento;
- b)A ocupação e utilização do espaço público em desconformidade com o pedido de licenciamento aprovado;
- c)As falsas declarações do autor do plano de ocupação da via pública relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
- d)A falta da comunicação, nos prazos estabelecidos, relativa à realização de obra ou trabalho urgente ou à conclusão das obras ou trabalhos associados à ocupação e utilização do espaço público;
- e)A não afixação da placa cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento em violação do disposto no artigo 19.º do presente regulamento;
- f)O prosseguimento de obras ou trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado;
- g)A não conclusão da ocupação e utilização do espaço público no prazo fixado na licença ou estipulado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do presente Regulamento, salvo por motivos de força maior;
- h)O incumprimento da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes prevista no artigo 28.º, 33.º e no artigo 34.º do presente regulamento;
- i)O incumprimento das normas de execução dos trabalhos associados à ocupação e utilização do espaço público previstas nos Capítulo IV e V, bem como nas especificações técnicas escritas e desenhadas constantes do Anexo I do presente regulamento;
- j)A ocupação e utilização do espaço público com a realização de quaisquer obras ou trabalhos que não se enquadrem no artigo 12.º, sem prévio licenciamento;
- k)A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas nos Capítulos IV e V, bem como no Anexo I do presente regulamento;
- l)A violação das regras técnicas vigentes referentes às infraestruturas de drenagem de águas residuais;
- m)O não envio do panfleto informativo à Junta de Freguesia respetiva e/ou a sua não afixação na porta de todos os imóveis sitos no arruamento objeto de intervenção nos termos do n.º 13 do artigo 14.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do número anterior são puníveis com coima graduada de 3 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 7 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), h), i), k), l) e m) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 1,5 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 5,5 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 14 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 88 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas d), h), i), k), l) e m) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 7 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 68 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas.
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis sendo, nestes casos, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
- 7 -As contraordenações previstas no n.º 1 deste artigo podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infração;
- b)Privação do direito de ocupação e utilização do domínio público municipal, na área do Município, do responsável ou responsáveis pelas contraordenações, nos termos de lei geral;
- c)Revogação da licença de ocupação e utilização do domínio público que tenha sido concedida.
- 8 -A Câmara Municipal pode, provisoriamente, apreender os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação ou outros que forem suscetíveis de servir de prova, até que a decisão condenatória se torne definitiva, sem prejuízo da possibilidade de atuação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 42.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023