- 1 -As taxas referentes à utilização do domínio público municipal, durante o prazo estabelecido pela Câmara Municipal, conforme definição constante no artigo 3.º deste regulamento, são cobradas e liquidadas anualmente às entidades detentoras dos sistemas, redes e/ou infraestruturas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pela utilização do domínio público que se traduza na implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, é apenas devida taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).
Artigo 46.º — Taxas pela utilização do domínio público
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023