- 1 -Se as obras ou os trabalhos de iniciativa municipal determinarem a necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, a Câmara Municipal notifica, aquando da aprovação da decisão de contratar da empreitada correspondente, as entidades a quem pertencem essas infraestruturas, para procederem, coordenadamente, aos trabalhos necessários.
- 2 -Os trabalhos decorrentes da necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, nos termos do número anterior, podem ser executados pela Câmara Municipal ou por entidade devidamente credenciada designada para o efeito, assim como pelas entidades a que pertencem ou que as administram.
- 3 -A Câmara Municipal suporta os custos das alterações ou desvios do traçado de infraestruturas existentes referidos nos números anteriores, salvo acordo entre a Câmara Municipal e aquelas entidades.
- 4 -Caso as obras ou trabalhos de alteração ou desvio do traçado das infraestruturas existentes sejam executados pela Câmara Municipal, esta elabora o respetivo projeto, dispondo o proprietário da infraestrutura de 20 dias para o aprovar, podendo depois acompanhar a obra.
Artigo 7.º — Obras ou trabalhos de iniciativa municipal
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023