- 1 -As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a Câmara Municipal divulga, até ao dia 31 de março de cada ano, através do seu sítio da Internet e em colaboração com as Juntas de Freguesia, um programa plurianual de trabalhos que identifique as intervenções cuja planificação e a execução estejam previstas para o anos civis subsequentes com vista a captar a adesão para aquele programa das entidades públicas ou privadas referidas no número anterior.
- 3 -Após a divulgação do programa plurianual de trabalhos da Câmara Municipal, através do seu sítio da Internet, as entidades públicas ou privadas referidas no n.º 1 deste artigo comunicam obrigatoriamente, até 30 de junho, todas as intervenções que têm programadas para o espaço público do Município.
- 4 -A Câmara Municipal emite, até 30 de setembro, parecer relativo à coordenação dos trabalhos comunicados, ajustando, se necessário, as datas de execução, de modo a evitar a realização de obras ou trabalhos nos mesmos locais, em datas diferentes, e os consequentes prejuízos para o interesse público.
- 5 -A Câmara Municipal procede à audiência dos interessados previamente à emissão do parecer referido no número anterior, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A Câmara Municipal procede à audiência das Juntas de Freguesia previamente à divulgação do programa de trabalhos para o ano civil subsequente já ajustado e compatibilizado.
- 7 -A Câmara Municipal divulga, através do seu sítio da Internet e em colaboração com as Juntas de Freguesia, as intervenções comunicadas por entidades públicas ou privadas com vista a, no prazo de 15 dias a contar da comunicação, captar a adesão também para essas intervenções de outros interessados que, na mesma área, pretendam instalar, remodelar ou desviar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.
- 8 -Até dia 30 de outubro de cada ano, através do seu sítio da Internet, a Câmara Municipal divulga o programa de trabalhos para o ano civil subsequente das intervenções já devidamente ajustado e compatibilizado às comunicações das entidades públicas ou privadas e à pronúncia das Juntas de Freguesia.
- 9 -Os interessados que adiram às intervenções municipais e às de outras entidades, públicas ou privadas, referidas no número anterior, beneficiam de uma redução de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público de 50 %.
- 10 -Sem prejuízo do artigo 12.º, nos 5 anos seguintes a uma intervenção coordenada numa determinada zona, a Câmara Municipal apenas autoriza os pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público inerentes à realização de obras ou trabalhos de construção, de ampliação e de remodelação ou de reparação de infraestruturas urbanas que não pressuponham intervenções na faixa de rodagem ou nos percursos pedonais acessíveis que não sejam dotados de instalações de multitubos ou que assegurem a reposição integral dos referidos percursos.
Artigo 6.º — Coordenação e programação das intervenções
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023