- 1 -As instalações da Freguesia têm como fim a satisfação das necessidades da Autarquia e das suas Populações.
- 2 -As Taxas a aplicar pela cedência das Instalações constam da Tabela Anexo I.
- 3 -As salas e espaços não ocupados permanentemente pelos serviços da Freguesias, destinam-se prioritariamente às ações desenvolvidas pela Freguesia, bem como às realizadas por Entidades ou Organismos Culturais ou Educativos.
- 4 -Reconhece-se a relevante importância que assumem os Polidesportivos como estruturas vocacionadas para uma salutar prática desportiva na promoção e desenvolvimento desportivo da população da União das Freguesias.
- 5 -As instalações disponíveis podem ser cedidas a outras entidades públicas ou privadas, mediante determinadas condições:
- a)A União das Freguesias cede os seus espaços a entidades Públicas ou Privadas mediante o pagamento das Taxas previstas na Tabela anexa, deste Regulamento.
- b)Sempre que assim o entender, a União das Freguesias pode isentar total ou parcialmente a entidade requerente das Taxas previstas, traduzindo-se esta isenção no apoio às Iniciativas;
- c)Ficam isentas do pagamento das Taxas previstas, as Coletividades, Escolas e as Associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e sedeadas na área geográfica da União das Freguesias;
- d)Formalização do pedido de cedência é feito por escrito, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do ato.
- 6 -Na cedência dos Polidesportivos observa-se a seguinte ordem de prioridades:
- a)Atividades de Educação Física e Desporto Escolar, desenvolvidas pelas Escolas da área geográfica da União das Freguesias;
- b)Atividades desportivas ou recreativas promovidas ou apoiadas pela União das Freguesias;
- c)Atividades desportivas promovidas pelo Movimento Associativo da área geográfica da união das Freguesias;
- d)Outros utilizadores, recenseados na União das Freguesias.
- 7 -Os utilizadores/requerentes podem assumir dois tipos de Categorias:
- 7.1 -Categoria A (Residentes)
- a)População;
- b)Entidades que levem a efeito atividades organizadas, promovidas ou apoiadas pela União das Freguesias ou Assembleia de Freguesia, relacionadas com a Comunidade;
- c)As Associações locais de carácter Cultural, Educativo, Desportivo e Social.
- 7.2 -Categoria B (Não Residentes)
- a)Atividades com fins lucrativos;
- b)Outras Entidades ou Organizações.
- 8 -As Taxas a aplicar pela cedência das Instalações constam da Tabela Anexo I.
- 9 -As taxas devidas devem ser liquidadas, em horário de expediente e nos moldes do n.º 2 do artigo 8.º antes do início da utilização.
- 10 -Durante o período de cedência, é da responsabilidade do concessionário a limpeza, a Segurança e eventual dano negligente ou doloso do património cedido.
Artigo 18.º — (Polidesportivos e outras)
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025