O artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais), que estatui a susceptibilidade das Freguesias ou Uniões de Freguesias criarem as suas Taxas, estabelece que a criação das mesmas está sujeita ao respeito pelo princípio da publicidade.
Em consagração desse princípio e nesse âmbito, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), dispõe no seu artigo 13.º e por referência ao Regulamento de Taxas, que as Autarquias devem disponibilizar quer em formato de papel, em local visível nos Edifícios das Sedes das Freguesias, quer na sua Página Electrónica, os Regulamentos que criam as Taxas previstas nesta Lei”.
Aprovação no Órgão Executivo em 27/março/2025
Presidente _Naciolinda Miranda Botas Neves Silvestre
Secretário _Juvenal Neves Silvestre
Tesoureiro _Luís Jorge Arcadinho da Silva
Aprovação no Órgão Deliberativo em 10 /abril /2025
Presidente _João Filipe de Assunção Salvado
1.ª Secretária _Patrícia Isabel Mendes dos Reis Nunes
2.ª Secretária _Ana Maria Caria Geraldes
10 de abril de 2025. - A Presidente da União das Freguesias de Palhais e Coina, Naciolinda Miranda Botas Neves Silvestre.
319068157