- 1 -As Licenças concedidas ao abrigo da Tabela Geral de Taxas caducam no prazo expressamente fixado, salvo nos casos em que, por Lei, se considerem outros prazos.
- 2 -Sempre que tal se justifique e por imposição legal, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.
Artigo 9.º — (Validade das Licenças)
Vigente desde: 23/05/2025
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