- 1 -Para efeitos do disposto no art. 1.º,o programa de atribuição de comparticipação de medicamentos beneficia apenas os cidadãos idosos com rendimentos mensais per capita que não ultrapassem 1,5 vezes o valor da pensão social mínima do ano civil respetivo.
- 2 -O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:
C= [(R - I - H - S)/14]/ N
sendo que:
C = rendimento mensal per capita;
R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = impostos e contribuições;
H = encargos anuais com a habitação devidamente comprovados;
S = encargos anuais com a saúde;
N = número de elementos do agregado familiar.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 23/08/2019
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