Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)«Agregado familiar» - o conjunto de pessoas ligadas por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum;
- b)«Economia comum» - a situação das pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação;
- c)«Rendimento» - o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;