- 1 -Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º
do Código de Procedimento Administrativo, exercer o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, apresentando reclamação da lista provisória devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua afixação.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior e após análise e parecer das mesmas pela unidade orgânica gestora, será proferida a decisão, em igual prazo, relativamente a todas as reclamações apresentadas.
Artigo 13.º — Reclamações
Vigente desde: 14/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2023