- 1 -O preço de venda dos lotes será fixado, mediante deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta o valor do terreno, projetos, o custo das infraestruturas e equipamentos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior a Câmara Municipal tem em vista a compatibilização da natureza de cariz social dos programas lançados ao abrigo do presente regulamento, com o intuito de que os mesmos se apresentem financeiramente equilibrados.
- 3 -Quando por qualquer motivo tenha lugar a reatribuição dos lotes de terreno o preço de venda é atualizado, nos termos dos números anteriores.
- 4 -Sempre que o valor de alienação de cada imóvel colocado a procedimento de atribuição seja de valor superior a 1.000 vezes a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida), a abertura do procedimento de atribuição aludido carece de autorização da Assembleia Municipal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 17.º — Fixação do preço
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023