- 1 -Implica a resolução unilateral, pela Autarquia, do contrato de compra e venda com a consequente reversão para o Município do direito de propriedade do lote de terreno, que foi alienado ao adquirente, e das respetivas benfeitorias, bem como da construção edificada, sem que o adquirente tenha direito à restituição das quantias recebidas a título de pagamento do lote ou a qualquer indemnização ou compensação:
- a)A não observância do determinado nos números 2 a 4 do artigo 19.º;
- b)A não conclusão da construção no prazo de prorrogação concedido, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º;
- c)O desvio na utilização dos lotes de terreno, aplicando os mesmos a fins diferentes do estabelecido no presente Regulamento.
- 2 -A comunicação da resolução será feita por carta registada com aviso de receção com 30 dias de antecedência.
- 3 -A resolução operada nos termos dos números anteriores oferece ao Município o direito de, junto da Conservatória do Registo Predial, cancelar unilateralmente a inscrição da propriedade a favor do então adquirente, mediante deliberação nesse sentido da Câmara Municipal, sem quaisquer outras formalidades.
- 4 -Do respetivo contrato de compra e venda deverá expressamente constar a cláusula da condição resolutiva constante do presente artigo.
- 5 -Em caso de reversão do direito de propriedade do lote o devedor faltoso tem a obrigação de proceder ao cancelamento dos respetivos registos de quaisquer ónus que recaiam sobre o lote ou a construção.
Artigo 23.º — Resolução do contrato e reversão do direito de propriedade
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023