- 1 -São causas de improcedência liminar do pedido:
- a)A sua ininteligibilidade;
- b)A apresentação da candidatura fora do prazo estabelecido e/ou por quem não esteja incluído no âmbito das condições de admissão indicadas no artigo 6.º e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de receção ou, se for em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de edital, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Improcedência liminar
Vigente desde: 14/06/2023
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