- 1 -O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua atual redação, nomeadamente:
- a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo autónomo e avaliação;
- c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de trinta e seis a quarenta semanas;
- d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de sessenta.
- 2 -O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro no IPCB corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo um crédito a vinte e sete horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
- 3 -As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 11.º
- 4 -Para a formação obtida em instituições de ensino superior antes da reorganização decorrente do processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
- a)Deverão ser creditados sessenta, trinta ou vinte créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestre curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
- 5 -Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível da formação obtida através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
- d)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- e)A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 12.º;
- f)No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 10.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
Vigente desde: 26/05/2025
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