- 1 -É competência da Comissão de Creditação dar parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos da respetiva Unidade Orgânica, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes. A deliberação compete ao CTC da respetiva Unidade Orgânica.
- 2 -É competência da Comissão de Creditação a consulta a fontes de informação externas que permitam uma análise cabal dos pedidos.
- 3 -Cabe à Comissão de Creditação de cada Unidade Orgânica impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 4.º
- 4 -Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, presidentes de unidades técnico-científicas, coordenadores de cursos, comissões científicas e demais entidades.
- 5 -Sempre que a Comissão de Creditação solicite pareceres aos Coordenadores de curso e/ou responsáveis de UC’s, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 2 dias úteis.
- 6 -A Comissão de Creditação pode recomendar creditação a mais unidades curriculares do que as requeridas pelo estudante, devendo as mesmas estar devidamente identificadas em ata.
- 7 -A Comissão de Creditação e o CTC devem garantir o cumprimento dos prazos definidos no artigo 16.º deste regulamento.
Artigo 14.º — Competências da Comissão de Creditação
Vigente desde: 26/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2025