- 1 -Para efeitos do disposto na legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPCB:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 5 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.
- 8 -No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelo IPCB.
- 9 -Ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, não é passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025