- 1 -O pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação completa da entidade requerente, bem como do seu representante legal;
- b)Descrição dos objetivos e finalidade do pedido;
- c)Indicação do número total de elementos que se prevê venham a estar envolvidos na atividade, beneficiários e público-alvo;
- d)Justificação do pedido, com indicação dos programas, ações ou plano de atividades que se pretende desenvolver, respetivas datas, orçamento discriminado e experiência similar em projetos idênticos;
- e)Último relatório de contas aprovado pelo órgão estatutariamente competente;
- f)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos, sendo que, em alternativa pode ser concedida autorização à Junta de Freguesia para consultar as mesmas;
- g)Previsão dos custos totais do projeto, ou ação em causa, a serem suportados pela entidade ou organismo requerente;
- h)Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, para apoio às atividades em causa, e qual o montante de subsídio recebido, ou a receber;
- i)Projetos devidamente aprovados e demais licenças, quando legalmente exigíveis;
- j)Relatório de atividade que contemple o projeto, a atividade, a iniciativa, o evento ou a obra objeto do pedido;
- k)Fundamentação, no caso de atividades não previstas no plano de atividades;
- l)Declaração, sob compromisso de honra, quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos a prossecução dos seus objetivos;
- m)Declaração, sob compromisso de honra, que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.
- 2 -Atendendo aos níveis de organização das entidades e organismos, é permitida a entrega de documentos referidos no n.º 1 do presente artigo respeitantes aos órgãos regionais ou nacionais.
- 3 -A UFLPBC poderá solicitar às entidades requerentes documentos e informações adicionais sempre que os considerar essenciais para a completa instrução do processo e para a avaliação da candidatura.
- 4 -As entidades e organismos, assim como os responsáveis das mesmas que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receber benefícios indevidos, além da sujeição a procedimento criminal, ficam impossibilitados de se poder candidatar a todos e quaisquer apoios durante um período de um a cinco anos, a definir, consoante a gravidade da infração, pela UFLPBC.
- 5 -As entidades e organismos, bem como os seus responsáveis, referidos no número anterior, ficarão, cumulativamente e de forma solidária, responsáveis pela devolução das quantias recebidas, ou o contravalor dos bens e dos serviços que lhes tiverem sido prestados quando a falsidade das declarações só for detetada depois da concessão do apoio.
Artigo 9.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 14/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020