Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 14.º do Regulamento Municipal de Ação Social aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, ao indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- d)[...];
- e)Renda máxima admitida - o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia, calculado por aplicação, ao indexante de apoios sociais em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- f)Parte de habitação - quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;
- g)(anterior alínea f);
- h)(anterior alínea g).
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -(revogado).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A implementação de medidas de promoção da empregabilidade e de apoio ao desempregado, nas condições constantes de parcerias a celebrar pelo Município com entidades públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho de Alcobaça;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os apoios decorrentes da implementação de iniciativas de apoio ao desempregado são destinados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário que se encontrem inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 5 -(anterior n.º 4):
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -(anterior n.º 5):
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 7 -(anterior n.º 6).
- 8 -(anterior n.º 7):
- a)[...];
- b)[...].
- 9 -(anterior n.º 8).
- 10 -(anterior n.º 9):
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 11 -Em situações excecionais e devidamente justificadas, o requisito previsto na alínea g) do número anterior poderá ser afastado mediante demonstração de que a opção por outra tipologia foi determinada pelas condições do mercado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O limite a que se referem os n.os 1 e 4 não é aplicável nos casos de beneficiários que sejam pensionistas de velhice ou invalidez.
- 7 -Nos casos a que se refere o número anterior, a comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente corresponde a uma percentagem no valor da renda mensal, a fixar pela Câmara Municipal, tendo como limites mínimo 15 % e máximo 45 %, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
- 8 -As normas do presente regulamento relativas à comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente são aplicáveis, com as devidas adaptações, a situações de arrendamento de parte de habitação.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(anterior corpo do artigo).
- 2 -As parcerias a celebrar pelo Município ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º deverão, sempre que possível, prever mecanismos que permitam atingir objetivos de relevante interesse municipal, designadamente a valorização e dinamização do património cultural e do comércio tradicional.