- 1 -A presente alteração é aplicável aos pedidos de renovação de comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente que tenha sido atribuída antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Na apreciação dos pedidos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na redação anterior à presente alteração.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021