- 1 -A comparticipação financeira será atribuída mediante apresentação dos documentos de despesa inerentes à mesma, entregues até 1 mês após a realização da atividade, aquisição de bens ou término da obra. No caso dos clubes federados, na 1.ª fase até final de junho e na 2.ª fase até 15 de dezembro.
- 2 -A comparticipação do Município será baseada na diferença entre as receitas, apoios financeiros de outras entidades e/ou capacidade de auto financiamento da entidade beneficiária, tendo como valor máximo o estipulado para o ano civil em causa.
- 3 -Caso haja omissão dos valores referidos no ponto anterior, ficará a entidade beneficiária impedida de candidatar qualquer apoio à Câmara Municipal nos três anos seguintes.
- 4 -As comparticipações são por ano civil, logo as atividades a apoiar terão que ser realizadas no ano civil correspondente.
Artigo 14.º-A — Comparticipação
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023