- 1 -Consideram-se no programa de apoio à realização de projetos e ações pontuais de interesse municipal as atividades que, pela singularidade e importância que assumem no contexto municipal, a autarquia entender coorganizar com as associações.
- 2 -A realização das atividades previstas no artigo 6.º, devem constar no plano anual de atividades, contemplando posteriormente o preenchimento dos impressos de candidatura (Modelo A/Modelo B).
- 3 -Será sempre a autarquia, após análise dos planos de atividade das várias associações, a indicar quais as atividades de interesse municipal.
- 4 -As candidaturas deverão ser remetidas ao Município de Vila Viçosa, ao cuidado da Divisão de Administração Geral e Finanças responsável pela área.
- 5 -A não entrega dos documentos previstos no n.º 2 implica o indeferimento liminar da candidatura, por incumprimento dos requisitos formais.
- 6 -Após a receção, e analisadas as candidaturas, a CMVV aprovará o apoio financeiro a conceder, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento.
- 7 -As entidades serão informadas por escrito, acerca do teor do ponto anterior.
- 8 -A efetivação das candidaturas, não confere à Câmara Municipal de Vila Viçosa a obrigatoriedade de comparticipar financeiramente os projetos.
- 9 -A execução do programa, a avaliação das candidaturas e o montante a atribuir ficam condicionadas:
- a)À dotação orçamental inscrita para o efeito;
- b)À capacidade demonstrada pela instituição/associação de auto financiamento;
- c)Ao cumprimento dos objetivos do ano anterior;
- d)As outras comparticipações;
- e)À obtenção das licenças e aprovações necessárias;
- f)Ao comprovativo de frequência das ações de formação propostas pela Câmara;
- 10 -No caso de se verificar a impossibilidade de aplicar os apoios atribuídos de acordo com o objetivo previsto, as entidades beneficiárias devem, atempada e fundamentadamente, comunicar à Câmara Municipal de Vila Viçosa as respetivas alterações, sob pena de ser anulado o respetivo procedimento e, se for o caso, deliberada a restituição das verbas que hajam sido atribuídas.
- 11 -A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.
- 12 -O presente regulamento aplica -se igualmente a outras Instituições do Concelho de caráter social e religioso como são o caso das IPSS'S, Confrarias, Fábricas das Igrejas, etc.
- 13 -Excecionam-se da aplicação deste regulamento:
1) Os apoios a conceder, desde que previstos no PAM:
- a)Às instituições abrangidas por este regulamento que visem assuntos específicos já acordados ou que possam vir a ser acordados em sede de protocolo como é o caso de rendas de sedes, reestruturações financeiras e outros;
2) Os apoios a conceder a Instituições fora do Concelho.
- a)Às instituições abrangidas por este regulamento que visem assuntos específicos já acordados ou que possam vir a ser acordados em sede de protocolo como é o caso de rendas de sedes, reestruturações financeiras e outros;
- 14 -As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Disposições Finais
Vigente desde: 14/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2023